Resolução SE 75, de 3-1-2020
Altera a Resolução SE 71, de 22-11-2018, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério. O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - O § 3º do artigo 15 da Resolução SE 71, de 22-11-2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - .............................................. § 3º - O docente que venha a ter novo período de licença- -saúde concedido de forma sequencial, em decorrência da mesma espécie de doença constante da Classificação Internacional de Doença - CID, permanecerá com a carga horária." (NR)
Artigo 2º - Ficam revogados os Comunicados sobre o assunto expedidos pela Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas - CENP, Coordenadoria de Gestão Básica da Educação - CGEB, Coordenadoria Pedagógica - COPED, Departamento de Recursos Humanos - DRHU, Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SE 76, de 3-1-2020
Altera a Resolução SE 72, de 16-12-2019, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino. O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, Resolve:
Artigo 1º - A Resolução 72, de 16-12-2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Artigo 3º - ............................................... § 8º - Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes." (NR)
Artigo 2º - Fica acrescido o § 9º ao artigo 3º da Resolução 72, de 16-12-2019: § 9º - O docente, que tiver a carga horária atribuída na totalidade ou em sua maioria no período noturno, cumprirá o ATPC na quantidade correspondente ao disposto no Anexo I previsto no inciso I do artigo 2º desta resolução.
Artigo 3º - O anexo II da Resolução SE 72, de 16-12-2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SE 77, de 3-1-2020
Dispõe sobre a recondução dos docentes que atuam na função de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, do CONVIVA SP - Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, para o ano letivo de 2020. O Secretário da Educação, considerando a implementação do CONVIVA SP - Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar no âmbito da rede estadual de ensino e, em especial, o disposto no artigo 10 da Resolução SEDUC 48, de 01-10-2019, com redação alterada pela Resolução SEDUC 49, de 03-10-2019, Resolve:
Artigo 1º - O docente que atuou em 2019 na função de Professor Mediador Escolar e Comunitário - PMEC, do CONVIVA SP, poderá ser reconduzido em continuidade para o ano letivo de 2020, desde que a avaliação de seu desempenho tenha sido considerada satisfatória.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho, de que trata o caput deste artigo, será realizada por comissão composta pelo Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 2º - O docente reconduzido poderá cumprir a carga horária correspondente a da Jornada Integral de Trabalho Docente ou da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de acordo com as necessidades da unidade escolar.
Artigo 3º - A não recondução do docente implicará obrigatoriamente na sua participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único - No caso de não recondução do docente, a retirada da carga horária de PMEC deverá ocorrer no 1º dia do ano letivo de 2020.
Artigo 4º - A seleção de docentes para o exercício da função de PMEC em 2020 e consequente atribuição de carga horária dependerão de autorização prévia do Gestor do CONVIVA SP, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Resolução SE 48, de 01-10-2019.
Artigo 5º - O Gestor do Programa, ouvida a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderá baixar instruções complementares e decidir quanto aos casos omissos.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Resolução SE 78, de 3-3-2020
Dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI e dá providências correlatas. O Secretário de Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI; Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI. Parágrafo único - O processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa.
Artigo 2º - O processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral - PEI seguirá o calendário proposto pela Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 3º - Poderão participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de Escola,, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II - possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
III - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI.
§ 1º - Na conformidade dos requisitos exigidos neste artigo, poderá participar do processo de credenciamento, para atuar exclusivamente nas Salas/Ambientes de Leitura das unidades escolares do Programa que ofertarem a modalidade dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, desde que observadas as disposições constantes da legislação pertinente, o docente:
I - readaptado, quando constatada compatibilidade entre as atribuições previstas para o professor responsável pelas atividades da Sala/Ambiente de Leitura nos termos do artigo 2º da Resolução SE 60, de 30-8-2013, e aquelas constantes do rol de atribuições, expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde CAAS, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, permanecendo, neste caso, desnecessária consulta a esse órgão;
II - titular de cargo, na situação de adido, que se encontre cumprindo horas de permanência na composição de sua jornada;
III - ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar 1.010, de 1-6-2007, que se encontre cumprindo horas de permanência.
§ 2º - O docente readaptado de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, no período em que estiver atuando na Sala/ Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, na conformidade da Resolução SE 68, de 17-12-2014.
§ 3º - Os docentes, de que trata dos incisos II e III do § 1º deste artigo, somente poderão ser designados para atuar na Sala/Ambiente de Leitura quando comprovada a inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe (s) possa (m) ser atribuída (s), no âmbito da própria unidade escolar e ou da Diretoria de Ensino e a inexistência de docente readaptado
§ 4º - Para fins do processo de credenciamento, poderá ser considerada a experiência adquirida no magistério público estadual exercida em instituições de ensino vinculadas à Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, incluídas as Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 4º - O docente interessado em participar do processo de credenciamento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, deverá possuir diploma devidamente registrado de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular dos anos iniciais do ensino fundamental e ensino médio.
CAPÍTULO II PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DOS DOCENTES
Artigo 6º - Os docentes, incluídos os readaptados, que estiverem atuando na unidade escolar ingressante no Programa e que desejarem permanecer na mesma unidade escolar, não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme resolução SE-68, de 17-12-2014.
Parágrafo único - A permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 7º - Caso o número de docentes não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes e/ou estes profissionais não desejarem permanecer no Programa, estas vagas serão preenchidas através do processo de credenciamento online, que ocorrerá na plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às unidades escolares que irão ingressar no Programa e para as unidades escolares já participantes do Programa.
Artigo 8º - O processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação na docência ou para atuação na Sala/Ambiente de Leitura nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá de forma online na plataforma da Secretaria Digital - SED, com as seguintes etapas:
I - inscrição;
II - pré-classificação;
III - atividade de sala de aula;
IV - avaliação da atividade de sala de aula e registro da pontuação da ficha 100 (assiduidade);
V - pré-classificação final; VI - registro da nota de atribuição de classes e aulas nos casos de empate;
VII - classificação final; e
VIII - alocação dos profissionais.
§ 1º - Na inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar, o candidato deverá:
I - emitir declaração de aceite de Termo de Participação;
II - responder o questionário de formação e experiência;
III - responder o questionário relacionado ao Programa e função; e
IV - fazer upload da ficha 100 (assiduidade).
§ 2º - Após o período de inscrição as Diretorias de Ensino executam a pré-classificação dos candidatos.
§ 3º - A atividade de sala de aula deverá ser postada pelo candidato na plataforma da Secretaria Digital - SED após o período da pré-classificação.
§ 4º - As Diretorias de Ensino irão avaliar a atividade de sala de aula registrada pelo candidato seguindo os critérios:
I - nota 0 (zero): não atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade; ou
II - nota 4 (quatro): atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade.
§ 5º - As Diretorias de Ensino irão avaliar o upload da ficha 100 (assiduidade) do candidato seguindo os critérios constantes do Anexo I.
§ 6º - As Diretorias de Ensino deverá executar a pré-classificação final após avaliar a atividade de sala de aula e registrar a pontuação da ficha 100 (assiduidade).
§ 7º - Caso haja empate entre os candidatos, será considerada a nota da atribuição de classes e aulas para desempate e a Diretoria de Ensino deverá registrar no sistema a nota.
§ 8º - As Diretorias de Ensino deverão executar a classificação final após registrar no sistema a nota da atribuição de classes e aulas
§ 9º - A classificação final dos candidatos deverá ser publicada no sítio eletrônico das Diretorias de Ensino e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 10 - As Diretorias de Ensino deverão fazer o chamamento dos profissionais para alocação nas vagas.
§ 11º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais. –
§ 12º - Para fins de cálculo do total de candidatos inscritos e devidamente avaliados, considera-se, respeitado o módulo da unidade escolar, a proporção de até 2 (dois) candidatos por vaga de docente.
Artigo 11 - O candidato será considerado:
I - pré-classificado, à luz da análise das respostas registradas no questionário de inscrição previsto no inciso III do §1º do artigo 8º desta resolução;
II - classificado, diante da avaliação resultante da atividade de sala de aula e/ou pontuação de atribuição de classes e aulas.
§ 3º - Caso alguma informação ou dado prestado não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado, não podendo, consequentemente, atuar no Programa. § 4º - O processo de credenciamento será classificatório e deverá considerar, entre os outros critérios, a assiduidade, com a pontuação prevista no ANEXO I.
CAPÍTULO III PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 13 - O diretor, vice-diretor e professor coordenador, que estiverem atuando na unidade escolar ingressante no Programa e que desejarem permanecer na mesma unidade escolar, não passarão por credenciamento e terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme resolução SE-68, de 17-12-2014.
Parágrafo único - A permanência, a que se refere o caput deste artigo, aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério que se encontrem em efetivo exercício na unidade escolar na data-base da adesão formal da escola ao Programa, a ser definida pela Coordenadoria Pedagógica - COPED E pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 14 - Caso o Diretor, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral não desejar permanecer no Programa, as vagas poderão ser preenchidas:
I - por docentes titulares de cargo da própria unidade, quando a vaga for de Diretor Escolar;
II - por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, no caso de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Geral
Parágrafo único - A atuação nas respectivas funções serão assumidas mediante designação do docente, desde que atenda os requisitos para a função pretendida.,.
Artigo 15 - Na existência de vagas de Diretor, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Geral em unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação.
Artigo 16 - Na inexistência de interesse dos docentes da unidade escolar previstos nos artigos 14 e 15 desta resolução, as vagas para as funções da equipe gestora deverão ser oferecidas por meio de processo de credenciamento, na seguinte conformidade:
I - A Diretoria de Ensino selecionará o diretor dentre os profissionais classificados no processo de credenciamento.
II - O Diretor da unidade escolar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, selecionará dentre os profissionais classificados no processo de credenciamento o Vice-Diretor e o Professor Coordenador Geral.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução.
§ 1º - A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º - À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendimento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado.
§ 3º - Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 - o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º - Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 - o maior tempo de designação no Programa;
2 - o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 - maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 5º - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada ao final do ano letivo, após o resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa.
§ 6º - Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 18 - As etapas do processo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I - os requisitos para inscrição;
II - as etapas e o cronograma do processo;
III - a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 19 - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas do processo de credenciamento no âmbito das escolas de sua jurisdição. Parágrafo único - O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de permanência, na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: diretor, vice-diretor, professor coordenador e docentes (inclusive os readaptados) que estiverem atuando na unidade escolar que irá ingressar no Programa e que desejarem permanecer;
II - Faixa 2: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
III - Faixa 3: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no processo seletivo de credenciamento.
Artigo 20 - No ano de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa disciplina, até o início do próximo processo de credenciamento, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.
Artigo 21 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 22 - As diretrizes sobre o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro de Magistério para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental serão determinadas por resolução específica.
Artigo 23 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução. Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos, em conjunto, pela Coordenadoria Pedagógica - COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 24 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o artigo 17 da Resolução SEDUC/SP 44, de 09-09-2019;
II - a Resolução SE 57, de 25-10-2016;
III - a Resolução SE 57, de 6/9/2018; e
IV - a Resolução SE 80, de 13-12-2018.
Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CGRH-01, de 3-1-2020
Dispõe sobre a inscrição de docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093 de 16-07- 2009 e estabelece o cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos como candidatos à contratação e contratados, no processo de atribuição de classes e aulas de 2020. O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de proceder a inscrição dos docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093 de 16-07-2009 bem como de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos docentes contratados e candidatos à contratação para o processo anual de atribuição de classes e aulas de 2020, em complementação à Portaria CGRH08, de 16-12-2019, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, por meio do Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV, do Departamento de Administração de Pessoal – DEAPE, procederá a inscrição automática, nos termos da Resolução SE 71, de 22-11-2018, alterada pela Portaria SE 71, de 16-12-2019, dos docentes contratados, cujos contratos foram celebrados nos anos de 2017, 2018 e 2019, com fulcro na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
Artigo 2º - A divulgação da classificação intermediária dos inscritos contratados e dos candidatos à contratação que passaram pelo Processo Seletivo Simplificado, de acordo com os critérios da Resolução SE 71, de 22-11-2018, alterada pela Portaria SE 71, de 16-12-2019, estará disponível, exclusivamente, no endereço http: //portalnet.educacao.sp.gov.br, a partir das 10h do dia 10-01-2020.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - de 10 a 13-01-2020 – até às 17h - prazo para interposição de recursos quanto à alteração de dados pessoais, disciplina e ou pontuação, bem como para:
a) entrega de diploma e/ou certificado de conclusão de graduação, com data de colação de grau, expedida por instituição de ensino superior público ou privado;
b) atualização para aluno de último ano, no caso de contratos ativos com semestres anteriores ao último ano;
c) quando for o caso, entrega de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, expedido no prazo máximo de até 24 meses antes do término das inscrições;
d) entrega dos documentos constantes no item IV do Edital de Convocação para Processo Seletivo, de 17-12-2019, quando for o caso, para compor nota com fins de classificação junto aos pares.
II - de 10 a 17-01-2020 – até às 23h - deferimento/indeferimento dos recursos pela Diretoria de Ensino;
III – 21-01-2020 – a partir das 14h - divulgação da Classificação Final de docentes contratados e candidatos à contratação.
§ 1º – As etapas dos incisos I, II e III deste artigo serão operacionalizadas no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br
§ 2º - Os docentes portadores de deficiência, que não entregarem o referido laudo, perderão o direito a tratamento diferenciado no que se refere à Classificação para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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