quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Paulo

#LBI: Lei Brasileira de Inclusão
Da igualdade e da não discriminação
Artigo 4º - Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Imagem: Texto acima com foto de uma mulher na cadeira de rodas sorrindo.


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