"Estabelece procedimentos e cronograma do Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, para o ano letivo de 2022.
A Coordenadora em Exercicio da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadora da Coordenadoria Pedagógica - COPED, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e procedimentos do processo de avaliação de desempenho para o ano letivo de 2022, de que trata que a Resolução SE 68, de 17-12-2014, expedem a presente Portaria.
Artigo 1º - O Processo de Avaliação de Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio) e atenderá ao seguinte cronograma:
I - 23/09 a 26/09/2022 – Conferir definição de participantes e distribuição questionários
II - 27/09 a 07/10/2022 – Preenchimento dos questionários da Avaliação de Competências (Avaliação 360º)
III - 27/09 a 07/10/2022 – Cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade;
IV - 10/10 a 14/10/2022 – Consolidação dos resultados;
V - 17/10 a 31/10/2022 – Comitê de Calibragem da Avaliação das Competências;
VI - a partir de 01/11/2022 – Devolutivas da Avaliação Final Artigo 2º – Antecedendo o Processo de Avaliação de Desempenho (até o dia 21/09/2022), a Diretoria de Ensino e a unidade escolar deverão se certificar se as informações relativas à matrícula dos alunos, à vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e à associação de classes/aulas aos professores estão corretamente registradas nos respectivos sistemas na Plataforma SED.
Artigo 3º – O Diretor de Escola/Diretor Escolar deverá conferir se todos os avaliadores e avaliados da sua unidade escolar foram corretamente habilitados para participação no Processo de Avaliação, no prazo estabelecido no Inciso I do Artigo XX desta Portaria.
Parágrafo único - Na hipótese de algum participante não constar relacionado, deve-se conferir se as informações estão corretamente registradas nos demais sistemas e, se necessário, o Diretor de Escola/Diretor Escolar deverá reportar ao Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade escolar.
Artigo 4º – A distribuição de questionários será executada de forma automática para todos os profissionais e alunos que estiverem corretamente definidos como participantes do Processo de Avaliação.
Parágrafo único – Na hipótese de o questionário não constar disponível para preenchimento de quaisquer participantes, o Diretor de Escola/Diretor Escolar deverá ser comunicado e, conforme o caso, poderá se reportar ao Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional responsável pelo acompanhamento da unidade escolar, para orientações.
Artigo 5º – Os docentes serão avaliados, distintamente, em cada uma das disciplinas nas quais lecionam.
Parágrafo único – Os docentes que também atuam como Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento avaliarão e serão avaliados distintamente, em cada uma das funções.
Artigo 6º – Observado o cronograma previsto no Artigo 1º, o processo de avaliação será composto pelas seguintes etapas:
1. Avaliação das Competências (Avaliação 360º): etapa em que os questionários de avaliação serão preenchidos pelos avaliadores, que também preencherão os respectivos questionários de autoavaliação;
2. Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa (Avaliação de Resultados): etapa em que se efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de assiduidade;
3. Calibragem da Avaliação das Competências: etapa em que os gestores discutem as conclusões da avaliação das competências e calibram os resultados;
4. Consolidação da Avaliação Final: etapa em que se fará a combinação da avaliação das competências e da avaliação do resultado da apuração do cumprimento das ações planejadas, observada a aplicação, do indicador de assiduidade;
5. Devolutiva da avaliação final: etapa em que o profissional será comunicado sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação
Artigo 7º – A Avaliação das Competências será realizada mediante questionários de avaliação, a serem preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos seguintes integrantes do processo educativo:
a) Alunos
b) Professores, inclusive o Professor responsável pela Sala/ Ambiente de Leitura e o (s) Professor (es) Intérprete (s) de Líbras;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral;
e) Coordenadores de Organização Escolar;
f) Diretor de Escola/ Diretor Escolar;
g) Professores Especialistas em Currículo, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar;
h) Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, responsável pelo acompanhamento da unidade escolar;
i) Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 8º – A Avaliação da atuação do profissional junto ao Programa será realizada pelos responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções no Programa Ensino Integral, a partir de informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de Ação.
Artigo 9º - São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções:
a) Os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento e o Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para avaliação dos Professores, inclusive o Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura e o (s) Professor (es) Intérprete (s) de Líbras;
b) Os Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e o Diretor de Escola/Diretor Escolar, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
c) O Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e do Coordenadores de Organização Escolar;
d) O Dirigente Regional de Ensino e o Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional da unidade escolar, para avaliação do Diretor de Escola/ Diretor Escolar.
Artigo 10 - A Calibragem da avaliação das competências deve estar estritamente pautada nos indicadores de comportamento previstos no mapa de competências do Programa Ensino Integral, podendo ser utilizados todos os registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a referida avaliação.
Artigo 11 - A Calibragem da avaliação das competências deverá ser realizada pelos gestores da unidade escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
a) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Professores, do Professor de Sala/ Ambiente de Leitura e Professor (es) Intérprete (s) de Líbras, em nível de unidade escolar;
b) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Coordenadores de Organização Escolar e Diretor de Escola/Diretor Escolar, para a calibragem da avaliação dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, em nível de unidade escolar;
c) Diretor de Escola/Diretor Escolar, o Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional e o Professor Especialista em Currículo, para a calibragem da avaliação de Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral e de Coordenadores de Organização Escolar, em nível de Diretoria de Ensino;
d) Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da avaliação de Diretor de Escola/Diretor Escolar, em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 12 - Os critérios para pontuação de cada etapa estão dispostos no Artigo 7º da Resolução SE 68, de 17-12-2014.
Artigo 13 - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da combinação das pontuações obtidas em cada etapa de avaliação e implicará a definição do encaminhamento correspondente à situação configurada.
Artigo 14 - A devolutiva da avaliação final será realizada pelos responsáveis diretos do profissional avaliado, exceto para os profissionais que terão cessada sua designação no Programa Ensino Integral, pois, nestes casos, a devolutiva será realizada pelo Diretor de Escola/Diretor Escolar e Supervisor de Ensino/ Supervisor Educacional que acompanha a unidade escolar.
Artigo 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e Coordenadoria Pedagógica – COPED, conforme o caso.
Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Fonte: DOSP 17/09/2022 - Pg. 47 - Executivo caderno 1 | Diário Oficial do Estado de São Paulo.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
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